FUMARC/
TJSP/2002
Segundo os
artigos 177, 178, 179, 183 e 184, este último com redação dada pela Lei 5.925/73, do Código de
Processo Civil, e desconsiderando-se qualquer outro dispositivo legal, NÃO se
pode afirmar que:
a) Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos
prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo
em conta a complexidade da causa.
b) O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é
contínuo, não se interrompendo nos feriados.
c) A superveniência de férias suspenderá o curso do
prazo; o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao
termo de férias.
d) Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente
de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à
parte provar que o não realizou por justa causa.
e) Salvo disposições em contrário, computar-se-ão os
prazos, incluindo-se o dia do começo e excluindo-se o do vencimento.
Alternativa E, é exatamente o contrário!
ResponderExcluirGabarito: letra e
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